A substituição de um Código inteiro por outro pode simbolizar um momento de efetiva virada do processo civil brasileiro - que obviamente tem raízes fortes que já se insinuavam e já se encontravam presentes na doutrina que evidenciou justamente a necessidade de um novo Código. (...) E nesse cenário será naturalmente reconhecida a doutrina - aquela que pensa efetivamente o direito processual e não se limita a reportar, reproduzir ou repetir o texto da lei ou ideias descompassadas com as necessidades sociais atuais. Fredie nunca fugiu dessa importante tarefa. E não seria nesse momento tão importante que seu pensamento inquieto e crítico - fruto de uma mistura de muita dedicação e estudo e de um intelecto privilegiado - deixaria o leitor desamparado. Pois agora vem outra grande contribuição do doutrinador Fredie Didier Jr. O volume I de seu Curso enfrenta com grande desprendimento inúmeros novos temas do CPC de 2015. O autor não se limitou a alterar artigos de lei, "requentando" texto antigo. Pela simples análise do sumário, vê-se que o curso foi amplamente reescrito. De fato, não seria de esperar outro empenho. Fredie percebeu a mudança estrutural que o novo CPC trouxe para a teoria da norma processual, com novas fontes, os negócios processuais e os precedentes. Inseriu o estudo do CPC no contexto da nova Parte Geral, em especial as suas normas fundamentais. Incrementou as premissas dos meios alternativos de solução de controvérsias, sobretudo a mediação e conciliação, que ganharam corpo e força no novo CPC.