O tema central desta Obra é o da justiça restaurativa. Poder-se-ia dizer que já existem muitos trabalhos publicados sobre este tema. Talvez valha a pena, então, deitar um olhar mais atento à segunda parte do título: alternativa de reintegração e ressocialização. Esta parte do título remete-nos para uma das mais delicadas questões que se colocam atualmente no sistema de justiça penal. Antes de perscrutar o que nos diz o Autor, seja-me permitido explicar porquê. O sistema penal tem baseado a sua atuação na realização de uma de duas funções essenciais: a retribuição do crime com uma pena, o que o mesmo é dizer, a retribuição da culpa com uma sanção proporcional a essa culpa; ou a prevenção do crime, através da proteção subsidiária do bem jurídico. Nos tempos que correm, mercê de uma forte influência do direito penal germânico, tem sido esta segunda dimensão que tem colhido maior consenso por parte dos penalistas e que tem logrado, por parte dos ordenamentos jurídicos, maior aplicação. Com efeito, o desenvolvimento da Teoria do Bem Jurídico tem permitido sustentar que o direito penal tem como função principal a tutela dos bens jurídicos. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração. Claro que existem outras posições, mas aquela é a que nas últimas décadas tem concitado maiores apoios. A hipótese de uma função ressocializadora ou reintegradora tem sido apoiada por alguns Autores e acolhida por alguns ordenamentos. Mas não pode dizer-se que ela tenha alcançado o mesmo patamar que se pode assestar à proteção de bens jurídicos. Na maior parte dos casos, a reintegração ou a ressocialização são assumidas pelo ordenamento jurídico como finalidades das penas e das medidas de segurança, mas não como (principal) função do direito penal. Procura-se, isso sim, que na função interventivo-integradora do direito penal, não se afaste a possibilidade de uma função reintegradora, se não mais, através das finalidades das penas e medidas de segurança.