O avanço tecnológico ocorrido nas últimas décadas propiciou uma revolução na vida humana. A facilidade na comunicação, a capacidade de armazenamento, a agilidade da pesquisa e a divulgação de dados são todos inegáveis avanços nesta nova sociedade da informação. A despeito das inúmeras vantagens propiciadas pela Internet, não se pode abstrair que tudo que é divulgado na grande rede não se perde, nem se apaga. Assim, fatos que podem ser negativos e violadores da dignidade humana podem vir à tona a qualquer momento, expondo o indivíduo a uma situação já então esquecida, mesmo sem a existência de interesse público na divulgação da informação, em razão de sua evidente falta de utilidade e atualidade. Dessa forma, o direito ao esquecimento é um mecanismo de proteção, uma barreira, que condiciona a recordação da informação em função de um efetivo interesse público em sua divulgação, por meio de sua utilidade e atualidade. Sem a existência de tais requisitos, deve-se preservar a pessoa e, em especial, sua memória individual, que, em realidade, se trata de um novo direito da personalidade, inerente à condição de ser humano. O tema é extremamente complexo e denso, com aplicação prática e de repercussões drásticas na sociedade e em sua maneira de lidar com seu passado, seus dados históricos, seus costumes e a sua forma de construir o presente, buscando uma sociedade livre e plural, que detenha acesso à informação, mas não se transforme em mecanismo de opressão às individualidades, em especial à memória individual. Em realidade, busca-se analisar o surgimento de um novo direito da personalidade, demonstrar sua autonomia, para, a partir de então, sugerir critérios que auxiliem a busca pela harmonização entre o necessário acesso à informação, sem a violação da essencial memória individual, sanando assim um verdadeiro vácuo doutrinário sobre o tema no Brasil, em virtude da completa escassez de literatura jurídica nacional, motivo pelo qual esta obra é inovadora e fundamental para os novos tempos.