Nesta segunda edição, revisamos o texto originário da dissertação de mestrado apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2003, utilizada como fonte para a primeira edição do livro. Passados mais de vinte anos da publicação da Lei Geral de Telecomunicações, a Lei 9.472/1997, o Supremo Tribunal Federal ain­da não julgou definitivamente a ADI 1668/DF, ajuizada contra o diploma legal. Amenizamos o entendimento originário no qual defendíamos, ipso facto, a inconstitucionalidade do regime priva­do para prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Também revisamos a perspectiva originária de resistência ao poder normativo das Agências Reguladoras como substituto ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo. A dissemi­nação no direito brasileiro do modelo de Agência, no campo dos serviços públicos e da atividade econômica, parece ser um caminho sem volta que despolitiza a regulação de setores importantes da economia brasileira ao transferir a competência reguladora para membros da Administração Pública não eleitos pelo povo. Não podemos deixar de admitir certa perplexidade e desconforto com a atual noção corrente do princípio da legalidade, que per­mite, dentro dos parâmetros de uma legislação meramente prin­cipiológica, a atribuição de poderes normativos ao Poder Execu­tivo e às entidades da Administração Pública. Texto extraído da nota à segunda edição desta obra.