O debate da doutrina penal sobre a amnistia é sem dúvida importante para traçar os contornos do instituto, mas não deve fazer olvidar que o fundamento e alcance deste é essencialmente político e - o aditamento não é despiciendo - político-criminal. Na verdade, através da amnistia, sempre se pretendeu, e pretende hoje ainda, atingir certas finalidades, quais sejam as de pacificação e reconciliação social. Por isso se ergue à adequação e efectividade da amnistia um limite insuperável: ela não deve ter por objecto crimes cujo esquecimento institucional possa provocar, com um grau de probabilidade razoável, sentimentos gerais de insegurança, de descrença ou de perda de confiança na vigência incólume dos bens e das normas jurídicas que os tutelam, sob pena de se auto-negar por via da negação das finalidades referidas. O exercício da graça deve ser tudo menos uma actividade gratuita, arbitrária e caprichosa.