O Direito Tributário guia-se, essencialmente, por princípios próprios, dispostos no extenso sistema tributário nacional, sistema que não se contém somente nos artigos 145 a 162 da CF/1988, mas avança para abranger também os artigos 184, § 5º; 194; 195; 212, § 5º; 239; e 240, os quais compõem o amplo rol de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Pela sua importância, o Autor cuidou de modo especial dos institutos da incidência, não incidência, imunidade, isenção e alíquota zero, que, conjuntamente com os princípios constitucionais tributários e a classificação dos tributos, representam o alicerce, o ponto de partida para bem compreender a disciplina tributária. E não é só. Em 2004, o Autor lançou, pela Atlas, o livro Interpretação no direito tributário, contendo os mais variados critérios de interpretação constitucional e infraconstitucional, e, em 2013, o livro Interpretação do Sistema Tributário Nacional e o STF, não só indispensáveis para o aprofundamento da disciplina tributária, como também úteis para os operadores do Direito Tributário, com o fim de interligar a Teoria à Prática. Não sem razão o ministro Moreira Alves, que integrou o STF, em conferência nos Simpósios do Centro de Extensão Universitária/SP (coordenados por Ives Gandra da Silva Martins e relatório de Fátima F. R. de Souza, Marilene T. M. Rodrigues e Vittorio Cassone), ter asseverado que o jurista deve ter a cabeça no alto (pensadores alemães) e os pés no chão (práticos italianos), no sentido de que, para ser completo, é preciso aliar a Teoria à Prática. Ruy Barbosa, saudoso mestre das Arcadas (USP), ensina que o Direito regula fatos da vida. Seguem a mesma diretriz o saudoso mestre Geraldo Ataliba e os saudosos autores do Código Tributário Nacional Rubens Gomes de Sousa e Gilberto de Ulhôa Canto.