Nos livros de Direito Penal Militar, costuma-se apontar que a reforma da Parte Geral do Código Penal comum, pela Lei n. 7.209/1984, quando trouxe a matriz do finalismo para o Direito penal comum, mas deixou intacto o Decreto-lei n. 1.001/1969 (CPM), manteve o causalismo neoclássico ou neokantismo como influenciador neste Código. Ademais, há artigos no CPM que indicam, por exemplo, a adoção de uma teoria psicológico-normativa da culpabilidade, como os arts. 33, 38, 39 e 48, signo inequívoco do neokantismo. O legislador reformador de 2023 poderia muito bem, pela Lei n. 14.688/2023, aproximar, sistemicamente, os dois Códigos Penais, mas não o fez, de maneira que a reforma não trouxe um novo Direito Penal Militar efetivamente, mas apenas mudou pontualmente alguns artigos, aproximando, no que foi possível, a disciplina de alguns temas entre Código Penal comum e militar. [...]