O tema do ativismo judicial não é novo no cenário Ocidental, e fundamentalmente vem sendo tratado com múltiplos olhares e acepções desde há muito. Há certo consenso de que, em termos de conceito mais genérico, pode se associar o ativismo judicial á ideia de mutação normativa e social pela via de solução de casos concretos pelo Judiciário. Para além disto, há outra discussão igualmente importante e que toma corpo no Brasil nos dias atuais referente ao chamado ativismo judicial entendido como a tendencia do Poder Judiciário fazer às vezes do Poder Legislativo e do Poder Executivo em situações especiais, até em face da ausência irresponsável destas instituições em segmentos e temas de sua competência constitucional originária. Este debate no Brasil não é novo também, eis que, como lembra Fábio Konder Comparato, já Ruy Barbosa sustentava ser demasiadamente artificial a distinção que se faz entre questões políticas e questões jurídicas, isto pelo fato de que o efeito da interferência da Justiça, muitas vezes, não consiste senão em transformar, pelo aspecto com que se apresenta o caso, uma questão política em questão judicial. É interessante como, da mesma forma que Ruy Barbosa, Pontes de Miranda tinha claro a artificialidade desta abrupta separação entre política e direito, sustentando que nunca se considera questão exclusivamente política qualquer questão que consista em saber se existe ou não, ou - se existe - qual a extensão ou qual a amplitude de atribuição das entidades políticas (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), de algum dos poderes públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário Estadual, Prefeitos, Câmaras Municipais), ou de algum dos seus órgãos e se foi, ou não, violado (habeas corpus, mandado de segurança) o direito de alguém. Com base em tais premissas pode-se concluir que a relação entre direito e política é passível sim de sindicabilidade, seja política ou jurídica, exatamente para que se tenha claro o respeito às regras constitucionais e infraconstitucionais estabelecidas. 0 problema é saber quais os limites, a extensão e profundidade de tal ocorrer. Ou seja, a questão é em que medida a ação judicial incisiva sobre atos e comportamentos públicos e privados não exorbita dos quadrantes delimitadores de sua competência e invade a autonomia e independência das pessoas (físicas e jurídicas)? É este debate que o autor da presente obra se propõe, notadamente sobre um dos temas de maior relevância nacional, o Direito à Saúde! Tenham todos uma boa leitura."