A retirada da Lei nº 5.250/67 do ordenamento jurídico pela ADPF 130 abriu um vácuo legal sobre o Direito de Resposta, cujo exercício era disciplinado minudentemente por aquela norma. O direito de resposta estava, como está, assegurado por cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 5º, inciso V) conforme deixaram patente vários ministros no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a contar do próprio relator, min. Ayres Brito. Entretanto, o modo, a forma, os prazos, enfim, o procedimento para o seu exercício ficou em aberto num vasto campo legislativo o que favoreceu o surgimento de diversos meios de fazê-lo, a critério de cada julgador. Impunha-se a criação de uma norma adjetiva padronizando o trâmite processual para o exercício de tão importante garantia constitucional. Foi assim que surgiu a Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, fruto de projeto de autoria do Senador Roberto Requião. [...]