Na legislação brasileira, o delito de estupro já foi submetido aos três tipos de ação penal previstos pelo nosso ordenamento jurídico. Inicialmente, era processado através da ação penal privada, tornando-se de ação penal pública condicionada com as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/09, transformando-se em delito de ação penal pública incondicionada com a publicação da Lei nº 13.718/18. Para alguns, a possibilidade de o Estado processar estupradores sem a necessidade de uma autorização da vítima pode configurar um avanço, uma forma mais eficaz de coibir tais ilicitudes. O problema, porém, reside no fato de que, neste tipo de ação, o titular do bem jurídico não possui