A ação civil pública destina-se à defesa de valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, bem como à defesa da Administração Pública, com a especificidade de que, neste último campo, convencionou-se dar o nome de ação de improbidade administrativa. Todavia, há pontos e princípios comuns em ambos os tipos, como a defesa de interesses transindividuais de cunho difuso, o que decorre especialmente do inciso III do art. 129 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Ministério Público promover a ação para a tutela de uma gama de interesses públicos, nos quais se incluem os de defesa do patrimônio dos entes estatais. O âmbito da ação civil pública visa à proteção de valores e interesses supraindividuais, que abrange a sociedade em geral, as categorias ou classes de indivíduos, as instituições e as pessoas jurídicas estatais, e certos bens da titularidade pública e que servem à generalidade dos seres vivos e à própria sobrevivência da humanidade. A tutela tem como instrumento eficiente e valioso a ação civil pública propriamente dita, introduzida no cenário jurídico brasileiro através da Lei nº 7.347, de 24.07.1985. Mais especificamente, dirige-se à proteção dos interesses gerais e amplos, que vão além da esfera particular, sendo, pois, seu alcance transindividual. Constituem seu objeto os interesses coletivos ou de grupos, ou de massa, de um grande número de pessoas, abrangendo valores comuns, favorecendo os destinatários de um serviço coletivo, os associados de entidades sociais, os moradores de uma localidade, os consumidores de um produto, mesmo que indeterminados. São exemplos de lesões coletivas, neutralizáveis pela ação civil pública, o lançamento de um produto químico nocivo à saúde humana em fontes de águas, utilizadas no abastecimento das populações; a comercialização de medicamentos proibidos ou com a validade vencida; a veiculação de publicidade de produtos anunciando enganosamente qualidades que os mesmos não possuem; a produção e comercialização de mercadorias com defeitos de fabricação; a colocação de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Evidente que incontáveis as situações, além de se dirigir a ação também para a proteção de valores e do patrimônio público, das florestas, monumentos, e sítios arqueológicos. Centenas ou milhares de pessoas são atingidas, impondo mecanismos jurídicos de defesa concomitante da totalidade dos indivíduos. Ampliou-se o campo de proteção, restrito, num primeiro momento, ao meio ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; aos interesses difusos ou coletivos. Abrangeu, posteriormente, a proteção da ordem econômica, da economia popular, do urbanismo, da criança e do adolescente, do portador de deficiências, dos contribuintes, dos investidores no mercado de valores mobiliários, da pessoa idosa, e do próprio domínio da constitucionalidade através do controle difuso. Sobressai em importância o uso da ação contra a deterioração do planeta, preocupação que adquiriu vulto a partir da década de 1970, em âmbito internacional, com a implantação de movimentos de proteção ao meio ambiente, bem esse difuso por excelência, já que interessa ao planeta inteiro. Está-se diante de um sistema jurídico de nosso tempo, constituído de mecanismos de proteção a cargo de determinados órgãos e não de pessoas particulares, levando o Estado a se munir de condições e meios eficientes que levam à concretização dessa missão. Para conseguir esse intento, implantou-se uma nova e apropriada legislação, distinta da então existente para a tutela jurisdicional em casos de lesões a direitos subjetivos individuais, mediante demandas promovidas pelo próprio lesado. Operou-se a formação de uma consciência jurídica coletiva, voltada para as esferas superiores das aspirações e da convivência dentro da globalidade do ser humano, ficando outorgados ao Poder Judiciário, desde que movido ou acionado pelo Ministério Público ou entidades autorizadas, poderes para a intervenção em assuntos de grandeza que vai além da esfera individual. Já no âmbito da ação de improbidade administrativa, protege-se o Estado contra os atos de improbidade, que são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios e parâmetros da ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos e por aqueles que lidam com o Erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. Atingem o Erário e revelam-se sobretudo no desvio de poder ou de finalidade, no abuso do direito, no uso indevido do poder ou em desacordo com as finalidades que determinam a administração, na malversação de dinheiro público e na corrupção administrativa. A proteção está na Lei nº 8.429, de 02.06.1992, a chamada Lei da Improbidade Administrativa, que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Veio a tratar concretamente da matéria e a trazer efetividade à probidade administrativa, eis que já erigida na ordem constitucional, definindo e especificando os sujeitos ativos que podem praticar os atos prejudiciais ao patrimônio público; indicando as ações ou atos lesivos, mesmo que exemplificativamente; disciplinando o tipo de demanda apropriada para apurar as infrações; e prevendo as punições para as diferentes espécies de violações. Sem dúvida, constitui-se de uma lei forte no combate à corrupção, com graves repercussões na vida pública nacional, por muitos criticada e taxada de inconstitucional, que trouxe salutar impacto no cenário jurídico e político brasileiro, dadas as severas penalidades previstas para a gama de atos que atentam contra o patrimônio público. Busca a prevalência do império de certos princípios, como os da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser rigorosamente obedecidos, sob pena da desestruturação e do enfraquecimento da Administração Pública. Sem dúvida, a ação de improbidade administrativa enquadra-se como ação civil pública, já que a defesa visada com a sua utilização tem em vista interesses transindividuais, de cunho difuso, como decorre especialmente do inc. III do art. 129 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Ministério Público promover a ação para a tutela de uma gama de interesses públicos, nos quais se incluem os de defesa do patrimônio dos entes estatais. Se cominada a incumbência da tutela do patrimônio público e social através da ação civil pública, e procedendo-se à defesa mediante a ação de improbidade, resta silogisticamente correto concluir que a ação civil para tanto se enquadra como pública, com todas as prerrogativas e os instrumentos próprios da Lei nº 7.347. O presente livro representa a sistematização de estudos decorrentes da atuação do autor, seja na função judicante ou na de advogado, em centenas de ações versando as matérias abordadas. Daí o cunho eminentemente prático imprimido, procurando trazer maior utilidade e facilidade na compreensão das intrincadas questões jurídicas suscitadas no cotidiano das demandas que visam à proteção dos interesses, valores e ideais programados nos diplomas pertinentes.