A teoria da cegueira deliberada, apesar de antiga, é um tema novo na realidade brasileira. Cada dia mais procurada pelos operadores do direito por conta do impacto que pode gerar em estudos acadêmicos, processos e investigações, despertou curiosidade por sua aplicação reiterada e expressa a partir da Ação Penal no. 470 (vulgo Mensalão). E tem sido mais e mais aplicada, apesar de não haver estudos aprofundados no tema no cenário nacional. Frise-se que a teoria não é unanimemente aceita (em verdade é pouco conhecida, pouco difundida e possui raros seguidores) e nem é homogeneamente aplicada no Direito Penal Brasileiro, sendo raríssimos e pontuais os casos em que um magistrado se utiliza (não raro inadequadamente) de tal construção [...] seguimos na luta por apresentar e debater a teoria da cegueira deliberada que trata de uma forma de imputação subjetiva criada pelo direito anglo saxão para preencher lacuna jurídica da interpretação restritiva da teoria do dolo nas situações em que o sujeito de um delito alega desconhecimento de fatos por desídia em investigá-los ou por criação de estratégia de nunca adquirir consciência deles.