A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a despeito de um ou outro deslize que é mesmo compreensível, trouxe relevante contribuição a nosso ordenamento jurídico. De sorte que, atendendo à antiga reivindicação da doutrina, aperfeiçoou o conceito de "organização criminosa" (que já constava da Lei 12.694/2012), indicando, agora, a sanção penal a ser aplicada. De outra parte, meios de prova como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes, que eram pobremente tratados em outros diplomas, foram melhor disciplinados, de forma a propiciar sua efetivação aplicação. Trata-se, pois, de poderoso instrumento que, de um lado, permite o enfrentamento de tão poderosa espécie de criminalidade, sem que, de outra parte, se olvide dos direitos do investigado, caros a um regime que se pretenda democrático. Na divisão das tarefas coube a Rogério Sanches Cunha a análise, por assim dizer, de cunho penal, com a abordagem dos novos tipos introduzidos pelo estatuto novel, enquanto que Ronaldo Batista Pinto, por seu turno, atentou aos meios de prova contidos na lei. O pouco tempo de publicação da lei impede a formação de qualquer entendimento jurisprudencial a seu respeito. Mesmo a doutrina que timidamente vai surgindo é ainda escassa. Esperamos, com este trabalho, contribuir para a melhor compreensão do novo diploma. Só o tempo dirá se alcançaremos nossos objetivos. O fomento ao debate, por ora, já nos é suficiente. Eventuais críticas servirão para aprimorar o trabalho e, por isso mesmo, serão sempre bem recebidas.