A igualdade tributária e a capacidade contributiva atuam não somente como decisões axiológicas constitucionalizadas e normas objetivas de princípio, como também como direitos de defesa do particular frente ao poder estatal, neste último caso, com eficácia limitada à relação cidadão-Estado, ou seja, à relação do particular com o poder estatal. Sendo a capacidade contributiva o critério por excelência para a implementação do princípio da igualdade em matéria tributária, conferindo por isso um direito especial de igualdade em matéria tributária ao cidadão-contribuinte, direito esse que é um direito fundamental, as restrições a esse mesmo direito que, porventura, o legislador venha a impor deverão ultrapassar o teste da proibição do arbítrio e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade, este último que, como demonstraremos, também encontrou agasalho na Constituição brasileira de 1988.