Outrora, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória de uma pessoa era medida obrigatória e ditada pelo Código de Processo Penal, quiçá para apaziguar a comoção social causada pelo delito. Nessa época, já perdida nas brumas do tempo, não havia a perquirição da necessidade da detenção provisória da pessoa submetida a um processo criminal. Ela era presumida pela lei. Atualmente, a decretação da prisão provisória de um cidadão deve ser posterior à uma cuidadosa perscrutação de seus requisitos, para que não seja ela inquinada de abusiva ou, até mesmo, de ilegal. A decretação da prisão preventiva e a manutenção da prisão em flagrante devem sempre ser alicerçadas em provas inequívocas dos seus requisitos e fundamentos, ditados pelo Código de Processo Penal (art. 311 e seguintes). Todavia, no Código de Processo Penal não há fixação expressa acerca da duração da prisão preventiva podendo fazer com que o acusado fique indefinidamente encarcerado. Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência, com base na contagem do espaço de tempo previsto pelo Código de Processo Penal para cada solenidade processual, estipulou que haverá constrangimento ilegal se a prisão preventiva ou a decorrente de flagrante extrapolar 81 (oitenta e um) dias sem que a instrução tenha chegado ao seu derradeiro termo. Ocorre que tal posição pretoriana não resolve a questão do prazo de duração da prisão provisória criando a necessidade de ser enfrentada no âmbito de incidência da lógica da razoabilidade (termos criados por Luis Recasens Riches) e do conseqüente princípio da razoabilidade que melhor expressa o momento histórico de aplicação da lei, os reais desideratos legais, rejeitando a aplicação de uma justiça matemática e formal. Objetivamos, em outras palavras, demonstrar que, em matéria de excesso de prazo da prisão provisória, não há como tarifar tempo certo e definido, porque cada caso deverá ser examinado em concreto, em função de suas peculiaridades e idiossincrasias. Bem por isso, analisaremos os fundamentos e os pressupostos necessários para a decretação das prisões provisórias com o escopo de adequá-los aos ensinamentos garantidores do interesse social e do pundonor do homem, negando, via de conseqüência, a existência de qualquer atentado a eles com a adoção do princípio da razoabilidade em matéria de quantidade de prisão provisória.