“De um lado, assim, fuga da pena merecida; abertura a uma punição soft cada vez menos limitadora dos direitos do condenado e cada vez mais ?apta? por - que sobreposta aos serviços do Estado Social em relação às necessidades e disparidades sociais; emergência, enfim, de uma pena indeterminada por - que total ou parcialmente renegociável na fase de execução. De outro lado, experimentações em prol de diferenciações executivas, mas tendo em vista finalidades de neutralização e incapacitação. Juntas, unitariamente se defi - nem os novos territórios de uma pena não apenas cada vez mais autônoma em relação ao crime e à culpabilidade, mas em regra marcada por aspectos que renegam a dogmática do fato e da culpa. A nova pena cresceu a ponto de prescindir e contrariar a dogmática do delito, sendo capaz, hoje, de exprimir uma autonomia dogmática ou teoria da pena (...