"Há algum tempo a execução de sentença vem sofrendo no processo civil brasileiro sucessivas reformas. Dentre elas, as mais significativas referem-se à supressão da dualidade de ações: uma para o acertamento e outra para a realização forçada da condenação. Primeiro eliminou-se a ação de execução autônoma para as sentenças pertinentes a obrigações de fazer e não fazer (art. 461, com redação da Lei no 8.952, de 13.12.1994, complementada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002). Depois igual providência foi adotada para as obrigações de entrega de coisa (art. 461-A, acrescentado pela Lei no 10.444, de 07.05.2002). Finalmente, as sentenças de condenação a pagamento de quantia certa também se adaptaram ao regime do processo unitário, completando, assim, o programa legal de abolição da actio iudicati para todas as sentenças civis. À grande modernização da técnica de cumprimento da sentença sem os embaraços da ação autônoma de execução, seguiu-se uma ampla reforma do Livro II do Código de Processo Civil, por meio da Lei no 11.382, de 06.12.2006, toda ela voltada para desburocratizar e agilizar a execução dos títulos extrajudiciais. Assim, as duas grandes remodelações da execução forçada no direito processual brasileiro - a dos títulos judiciais e dos extrajudiciais - procuraram criar instrumentos que possam facilitar aos juízes e tribunais a realização da garantia de tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável e com os meios que assegurem a celeridade da tramitação dos processos em juízo, como quer o art. 5o, LXXVIII da Constituição. Para bem cumprir o desiderato constitucional, os juristas e os operadores da justiça devem se conscientizar de que o direito positivo dos tempos atuais e, particularmente, o direito processual, está cada vez mais comprometido com uma visão funcional, e cada vez menos com o dogmatismo das formas e figuras jurídicas com que se trabalha durante a prestação jurisdicional. Antes de tudo, o intérprete e aplicador da lei instrumental tem de identificar o fim que cada preceito visa atingir na busca da célere e justa composição do conflito jurídico. Um comportamento excessivamente teórico e dogmático afasta a doutrina do processo de seus rumos modernos. Complica e dificulta o que a garantia fundamental quer pronto, singelo e eficiente. Procuramos, nessa atualização do Processo de Execução, ser fiéis à visão funcional reclamada pela modernidade, em todo o exame das reformas recentes do direito positivo. Buscando, antes de tudo, identificar o objetivo visado pelas inovações, imaginamos contribuir para extrair a maior utilidade possível do trabalho legislativo de revisão do Código de Processo Civil, no campo da execução forçada. Para adequar-se à sistemática renovada da execução forçada do processo civil brasileiro, nosso livro "Processo de Execução", em sua 24a edição, teve o título alterado para "Processo de Execução e Cumprimento da Sentença" e teve sua estrutura remodelada da seguinte maneira: a) numa primeira parte, que compreende os Capítulos II a XXXIII, serão tratados os temas do Processo de Execução, que constituem o objeto do Livro II do Código de Processo Civil, aplicáveis aos títulos extrajudiciais especificamente e, em caráter subsidiário, aos títulos judiciais; b) na segunda parte (Capítulos XXXIV a XLIII) far-se-á a abordagem da execução forçada do título executivo judicial, doravante submetida ao regime denominado de "cumprimento da sentença" (Livro I, Título VIII, Capítulo X). Os artigos de lei mencionados sem outras especificações continuam sendo os do Código de Processo Civil em vigor."