O IPTU e o ITR constituem impostos que incidem sobre (a) a propriedade predial e territorial urbana e (b) a propriedade territorial rural, de competência dos Municípios e da União, respectivamente, onerando os proprietários, os possuidores e os titulares de domínio útil. Trata-se de tributos disciplinados em distinta legislação (municipal e federal), com diferenciados âmbitos geográficos de validade, em razão dos critérios normativos que conceituam e delimitam as zonas urbana e rural. As funções sociais da propriedade urbana diferem das funções relativas à propriedade rural e atinentes à política agrícola e fundiária e à reforma agrária, em razão dos fundamentos e princípios constitucionais. Na aplicação das normas tributárias devem ser consideradas as características e peculiaridades referentes à localização do imóvel, tendo em vista as políticas urbana e rural. Devem ser aplicados o Estatuto da Cidade no âmbito do IPTU, dispondo sobre parcelamento, edificação ou utilização compulsória; usucapião especial; concessão de uso especial para efeito de moradia; direito de superfície e de preempção, plano diretor etc.; e o Código Florestal, que se insere na sistemática do ITR. O estudo jurídico analisa as distintas formas de utilização do imóvel, como é o caso do compartilhamento (condomínio, incorporação, loteamento, time sharing e shopping center). Todavia, diversos aspectos das normas estruturadoras dos dois impostos têm origem em conceitos relativos aos mesmos institutos do direito privado, como é o caso da propriedade, da posse e do domínio útil, hauridos no Direito Civil e na legislação complementar. Nesse sentido, observa-se acentuada identidade relativa às formas de aquisição (usucapião, registro e acessão); perda (alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação) e restrição (preservação ambiental, limitação administrativa, ocupação temporária, parcelamento, servidão e tombamento). Manifestas semelhanças tributárias também decorrem de singulares situações jurídicas relativas aos aspectos pessoais, concernentes ao adjudicante, ao arrematante, ao arrendatário, ao cessionário do direito de uso, ao fiduciante, ao locatário, ao promitente comprador, ao superficiário, ao usuário titular do direito de habitação, ao usufrutuário, e aos responsáveis (solidários, sucessores, terceiros etc.). As desonerações tributárias também defluem da matriz constitucional, como é o caso das imunidades relativas às entidades governamentais; aos templos; aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e suas fundações; e às instituições de educação e assistência social. Justifica-se o exame conjunto do IPTU e do ITR face às características e às circunstâncias apontadas, porque se revelam nítidos diversos aspectos das regras matrizes de incidência, consubstanciando uma mesma identidade jurídica.