Com o advento da Constituição Federal de 1988, o regime jurídico da função notarial e de registro sofreu significativa metamorfose. O art. 236 consagrou que tais serviços são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, marcando assim uma ruptura com paradigmas pretéritos. Sob seus parágrafos, incumbiu-se ao Poder Judiciário a importante missão de fiscalizar os atos notariais e de registro, impondo, ainda, a imperativa exigência de concurso público para o ingresso na atividade. Neste ínterim, emergiram novos conceitos basilares, sobretudo no que concerne à responsabilidade civil dos tabeliães e oficiais de registro. Mais recentemente, destaca-se o termo 'desjudicialização', cujo avanço se dá a passos largos, apoiado em diversos pilares, sendo um dos mais preponderantes a atividade registral e notarial. Há muito o mercado editorial carecia de uma sistematização sobre direito registral e notarial. Atentos a essa demanda, a editora Almedina e o CENoR - Centro (...)