A Justiça do Trabalho - assim como todas as instituições públicas - vive o dilema de lidar com as várias realidades existentes no Brasil, desde reminiscências de escravidão até ocupações de alta qualificação tecnológica. Neste contexto, as relações sociais se modificam e, entre elas, as relações entre os atores produtivos. A matriz da atual legislação trabalhista remonta ao período histórico no qual o Brasil era um país eminentemente rural e de industrialização incipiente. Em 75 anos de transformações, a legislação trabalhista sofreu alterações pontuais, mas nenhuma foi tão funda quanto aquelas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A nova legislação desafia a tradição e os princípios do direito do trabalho e do processo do trabalho, pois confere maior validade aos acordos individuais entre empregado e empregador, merecendo destaque no tema da jornada de trabalho – acordo de compensação, banco de horas, jornada 12 por 36 etc. No plano processual, a Lei implanta uma nova ação trabalhista, afastando-se da gratuidade plena para inovar quanto à necessidade de pedido líquido, honorários de sucumbência recíproca, gratuidade de justiça, prescrição intercorrente, entre outros. O modelo sindical não ficou incólume na nova Lei, pois a fonte compulsória de custeio foi extinta e procurou-se dar maior validade para as negociações coletivas. Entendido o texto, é preciso também entender o contexto. O Brasil tem um dos maiores índices de litigiosidade judicializada, pois, em 2016, tramitaram no Poder Judiciário mais de 109 milhões de processos. Nosso sistema de Justiça sobrecarrega o Judiciário, em detrimento das demais formas de acesso à Justiça, sendo a mais importante delas o cumprimento pelas partes – e em primeira mão – de suas obrigações jurídicas. Nesta toada, a fiscalização, sem recursos materiais e humanos, não consegue acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista durante a execução do contrato e os sindicatos, apesar de um número astronômico deles – mais de 17 mil –, padecem de representatividade e legitimidade, salvo honrosas exceções. O resultado é o conhecido, um número excessivo de ações trabalhistas. O Brasil tem mais de 20 milhões de empresas ativas, das quais 93% classificadas como pequeno negócio. Ao contrário das grandes empresas, o setor teve saldo positivo de empregabilidade. Por outro lado, temos 117 milhões de trabalhadores, dos quais 28,5% com carteira assinada. Ao lado deles, estão 34,3 milhões de brasileiros que trabalham por conta própria, dos quais mais de 7 milhões de microempreendedores individuais. Novos princípios parecem surgir da nova legislação, como o princípio da litigância ética, da responsabilidade sindical e da autonomia negocial individual. A lei, contudo, é uma ferramenta, que pode construir um futuro melhor, mas, como toda ferramenta, também pode destruir. Este livro contribuirá para o aclaramento – artigo por artigo – de todas as novidades trazidas pela Lei, através de comentários dos magistrados do TRT da 12ª Região – Santa Catarina. Os autores fazem profunda análise filosófica, jurídica e sociológica de todos os temas, de forma a deixar o leitor perfeitamente esclarecido. A qualidade da obra revela a excelência dos colegas magistrados de Santa Catarina, com quem tive o privilégio de conviver por mais de 25 anos. A leitura é obrigatória para todos que atuam no sistema trabalhista. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre e Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).