Tanto o Direito como a Economia, enquanto saberes sociais procedem pelo relacionamento de elementos descontínuos, mas análogos, embora possam eselecer entre eles relações de causalidade e de imputação, constantes estruturais evidentes ou normativas. Ambas, nesses termos, não captam o ser humano como natureza, mas o homem como positividade (ser que fala, que realiza trocas, que produz, que regula seu próprio comportamento); Ou seja, seu objeto, enquanto ciências humanas, não é o homem, mas a efetualidade do seu relacionamento, da qual elas participam e na qual se refletem. E é na intersecção de evidências e normas, como projeto político, que se delineia o Direito Econômico.