O Direito Ambiental, típico direito de terceira geração, impõe aos seus operadores que se debrucem sobre novos institutos, nunca analisados por outras áreas jurídicas há muito conhecidas. É precisamente o que ocorre com as medidas compensatórias, objeto deste livro, tida como uma nova obrigação imposta a empreendimentos e atividades com potencial de causar impactos negativos e não mitigáveis ao meio socioambiental. Partindo das desafiadoras análises e discussões já encetadas inclusive na ADI 3.378, em trâmite no STF sobre a Compensação Ambiental da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC, foi possível demonstrar que as medidas compensatórias (gênero, do qual a compensação ambiental é espécie) não se equiparam a uma forma de reparação por dano futuro, tampouco se enquadram necessariamente em uma espécie tributária; podem, como quis o Supremo Tribunal Federal, ser chamadas de compartilhamento de despesas entre o Poder Público e os empreendedores pelos custos da utilização dos recursos naturais no processo produtivo. Na verdade, é um instituto híbrido, transversal, não enquadrável em uma categoria jurídica estanque. Verificou-se, ainda, que as medidas compensatórias não podem ser instituídas em regulamentos ou normas infralegais, mas sim em leis em sentido estrito, nas quais sejam fixados padrões mínimos e critérios objetivos de aplicação. Ainda, de forma inovadora, o presente trabalho buscou diferenciar os conceitos de dano ambiental e de impacto negativo ao meio ambiente, porquanto as medidas compensatórias visam a compensar o meio ambiente pelos impactos negativos, significando uma perda aceita, desejada, prevista e gerenciada no decorrer do licenciamento ambiental; o dano ambiental, por sua vez, é algo intolerável, indesejado e, por isso, objeto de reparação civil objetiva, podendo ainda o poluidor sofrer responsabilidade administrativa e penalização criminal.