O objetivo desta obra é tratar sobre "Holding" esse instituto do direito empresarial, para um adequado planejamento tributário, seja pela redução de encargos fiscais ou blindagem patrimonial e também nos aspectos contábeis. A expressão Holding advém do verbo inglês to hold que significa controlar. As holdings surgiram com a Lei n° 6.404/1976, a lei das S/A - Sociedades Anônimas. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, mediante a detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra. Logo, não reflete um tipo societário, como é o caso das sociedades empresariais e simples, e sim, tal característica, a propriedade de ações ou quotas que lhe assegura o poder de controle de outra ou de outras sociedades. As holdings são classificadas pela doutrina basicamente sob a modalidade holding pura, quando o seu objeto social consistir apenas na administração de participação em outras sociedades como acionista/quotista, ou sob a modalidade holding mista, quando, além da participação, a holding explorar uma atividade econômica/empresarial, como por exemplo, administração de bens imóveis/móveis.