Não se pode olvidar que a existência da Administração Pública só tem sentido em função do bem comum, ou seja, do interesse público. O Administrador que transgrida este preceito convulsiona, desarmoniza e desacredita a ação administrativa. O surgimento da figura do dano à imagem está relacionado à própria reconsideração do papel da administração pública, migrando de um mero sujeito obrigado a ter um comportamento imparcial, objetivo, com adequado respeito aos interesses públicos, para um sujeito dotado de personalidade própria e, portanto, titular de um direito de não se ver prejudicado na relação de confiança instaurada com os cidadãos. A mudança de rota é evidente: a exigência de interpretar uma tutela em favor da Administração Pública não deve ser entendida como atribuição de um privilégio em relação a um sujeito já dotado de garantias, pelo contrário, deve ser aclamada como uma defesa da própria sociedade. [...]