A concretização dos direitos fundamentais pode ser definida como o conjunto de ideias e práticas orientadas à atribuição de máxima eficácia às normas de direito fundamental, com a finalidade de efetivação destes direitos. Em sua dimensão teórica, a concretização dos direitos fundamentais consiste na teoria que compreende as normas de direito fundamental como normas de conduta dotadas de aplicabilidade imediata, incidentes sobre as relações mantidas com a Administração Pública e entre particulares.De nada adiantaria a construção de uma teoria da concretização dos direitos fundamentais se esta não fosse acompanhada de um método de interpretação/aplicação das normas de direito fundamental capaz de efetivá-los no caso concreto. Em sua dimensão metódica, a concretização dos direitos fundamentais pode ser entendida como o método para interpretação/aplicação das normas de direito fundamental que possibilita a construção da norma do caso concreto com fundamento naquelas.A concretização dos direitos fundamentais não poder ser analisada, exclusivamente, sob uma perspectiva normativa dissociada da realidade. Em sua dimensão fática, a concretização dos direitos fundamentais pode ser compreendida como as condutas humanas efetivamente praticadas que materializam posições subjetivas de vantagem abstratamente previstas em normas de direito fundamental.A concretização dos direitos fundamentais não resulta de uma operação lógico-dedutiva, mas, antes, manifesta-se como um ato expressivo capaz de gerar uma experiência estética. A experiência estética produzida pela norma jurídica resultante da aplicação de norma de direito fundamental consiste na dimensão estética da concretização dos direitos fundamentais. Somente com o equilíbrio entre norma e vida, segurança e liberdade, Apolo e Dionísio, é possível a concretização dos direitos fundamentais. Alcançado este intento, o direito torna-se arte e a justiça, realidade.