A admissibilidade legal da sociedade unipessoal, na vertente originária, representa a superação do milenar dogma contratualista, prevalecente que foi, a partir de meados do século XX, uma conceção jurídico-económica de que a sociedade constitui, antes de mais, uma forma de estruturação jurídica da empresa.O instituto da sociedade unipessoal foi sistematicamente disciplinado no direito societário-mercantil comum português em 1996 e é já bem conhecido da prática nacional na configuração da sociedade unipessoal por quotas.Não obstante isso, continua a suscitar o interesse da doutrina, para além do primeiro fluxo consequente à sua consagração legal, o que se explica - crê-se - com o rico conjunto de consequências dogmáticas que podem extrair-se, em três vetores, da sua regulação: o do conjunto normativo do art. 270-F, o da sua harmonização com a regulação dos grupos e o das descobertas em torno da compatibilização do seu regime com o regime-arquétipo da sociedade por quotas plural, área que nos parece ainda muito aberta à exploração.