O instituto do Dano Moral amplamente disciplinado na Constituição Federal com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais, além de expressiva carga valorativa, ao longo dos anos, ao mesmo tempo em que tem sido tormentosa e intrincada a questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo, no que tange à exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de todo necessária para alicerçar, em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia a dia. De outro lado, malgrados os esforços do ente estatal para otimizar e aperfeiçoar esta relação previdenciária na sua entrega, ocorre que, porque não dizer, de maneira habitual e frequente, certas atuações da administração têm justificado o crescente manuseio da reparação civil dentro desta conjuntura, visando instrumentalizar e recompor a busca do direito social almejado. Hipóteses de atração desse Instituto Jurídico Reparatório são das mais diversas, como a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; a retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; o atraso na concessão do benefício; o indeferimento sem justa causa; a acusação de fraudes sem pré-análise; as perícias médicas deficientes; a falta de orientação ou errônea informação; a perda de documentos ou processo; a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; o não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (art. 64 do CRPS); o não cumprimento de Súmulas e Enunciados (art. 131 da LB); a recusa de protocolo; o erro grosseiro no cálculo da RMI; a retenção de documentos; os limites de senhas para atendimentos; o tempo de espera (fila de bancos); a má exegese das leis; a lentidão na revisão; os maus-tratos ao idoso, entre outros. Esperamos, com esta obra, abrir o caminho inicial para que sejam reparados todos os equívocos e erros do maior litigante do país, qual seja, o INSSO instituto do Dano Moral - amplamente disciplinado na Constituição Federal - com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais, além de expressiva carga valorativa, ao longo dos anos, ao mesmo tempo em que tem sido tormentosa e intrincada a questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo, no que tange à exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de todo necessária para alicerçar, em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia a dia. Neste sentido, por tratar a relação de administrado e administração, de segurado e seguradora, indubitável que os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. De outro lado, malgrados os esforços do ente estatal para otimizar e aperfeiçoar esta relação previdenciária na sua entrega, ocorre que, porque não dizer, de maneira habitual e frequente, certas atuações da administração têm justificado o crescente manuseio da reparação civil dentro desta conjuntura, visando instrumentalizar e recompor a busca do direito social almejado. (...) Esperamos, com esta obra, abrir o caminho inicial para que sejam reparados todos os equívocos e erros do maior litigante do país, qual seja, o INSS.