A renovação que se opera no princípio da legalidade se atribui a múltiplos fenômenos que condicionam diretamente a relativização da intensidade vinculativa da lei e afastam a clássica concepção meramente silogística ou subsuntiva de sua aplicação pela Administração. Entre eles, fatores que se observam nas novas realidades do Estado Democrático de Direito, cujo paradigma constitucional reflete uma postura pluralista e aberta da sociedade; do Estado subsidiário, no qual a sociedade moderna, estruturada sobre uma multiplicidade de interesses, deve se responsabilizar por seus próprios riscos; da Sociedade de Risco, em que é manifesto o conflito entre a dinâmica da técnica e a estática do direito, que resulta na incongruência entre a avançada tecnologia, os grandes riscos a que os indivíduos estão submetidos e o discurso fechado do legislador; do Estado de Segurança ou Estado Preventivo, no qual se quer garantir um mínimo de segurança por meio da prevenção, e, finalmente, no Estado de Ponderação, em que a concretização do direito se deve fazer de forma ponderada em virtude dos múltiplos e antagônicos interesses que se configuram. É na regulação dessas realidades que se concentra, hoje, o grande desafio do direito.