Atualizada com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que, em linhas gerais, reclama dolo direto para a configuração de ato de improbidade, exclui a improbidade culposa de lesão ao erário; mitiga bastante a valia dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, afastando sua punição com suspensão dos direitos políticos e perda da função pública; atribui ao MP titularidade exclusiva da ação de improbidade; fixa a prescrição em 8 anos contados da data do fato ímprobo e adota a prescrição intercorrente, definindo os marcos processuais de sua interrupção e novo curso pela metade do prazo (4 anos), que retroage se for mais benéfico aos acusados.