O orçamento público é bem diferente do orçamento das famílias, das empresas e das associações em virtude do leque variado e cambiante de funções (causa final), procedimentos (causa eficiente), formas (causa formal) e conteúdos (causa material) que lhe são atribuídos em cada tempo e espaço. No decorrer dos paradigmas orçamentários da legalidade, da economicidade e da legitimidade, o orçamento público tem viabilizado o controle legislativo prévio das finanças públicas, o planejamento da economia nacional e da gestão pública, além da distribuição das prioridades alocativas, levando ao surgimento dos princípios da anualidade, da exclusividade, da sinceridade e do equilíbrio orçamentário, econômico e fiscal. O exercício dessas funções tem repercutido nas regras jurídicas que disciplinam os procedimentos de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, com a criação de diversas técnicas de orçamentação, votação e flexibilização.