Enfatiza-se aqui a dualidade saber/poder; conhecimento/autoridade; para assinalar que, no fundo, talvez sejamos todos essencialmente garantistas, se e desde que nos repugne a idéia de condenação (afirmação de certeza judiciária) baseada em convencimento cuja dúvida ainda remanesça no espírito do próprio julgador. In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida, prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não-condenação. O que não significa, de outro lado, que a intervenção penal não esteja contemplada no ambiente garantista. Para além das ponderações de ordem criminológica, ajustadas a determinados modelos de sistemas penitenciários e de sistemas punitivos, a Constituição da República, essencialmente garantista, determina a tutela penal dos direitos fundamentais, quando, em diversos momentos e dispositivos, refere-se ao desvalor atribuído a determinadas condutas lesivas (racismo, drogas, terrorismo, tortura etc.) e ao procedimento penal para a aplicação do Direito (ações penais públicas, ações privadas subsidiárias das públicas etc.). Não haverá incompatibilidade entre o garantismo e a intervenção penal, no âmbito exclusivo da dogmática penal (excluídas as questões atinentes à realidade do sistema previdenciário penas cruéis?), quando se puder justificar a condenação criminal pela estrita observância do devido processo penal constitucional, e, de modo mais sensível, ao dever de fundamentação das decisões judiciais.