A Parte Geral do Código Civi" destina-se à Parte Especial, que engloba o direito das obrigações (incluindo os contratos), o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Traz importantes disciplinas destinadas genericamente a todas as relações jurídicas, constituindo-se de regramentos universais e abstratos com a finalidade de impor uma ordem moral, ética, social e econômica extensível a qualquer pessoa física ou jurídica. Com efeito, além de instituir regras básicas sobre o próprio direito e sua formação, sobre princípios que sustentam o sistema jurídico, sobre a pessoa e os bens, sobre o exercício dos direitos no curso do tempo, passa a delinear os regramentos e as figuras aplicáveis aos demais campos do direito. As disposições que cuidam das pessoas, da personalidade, dos bens, dos fatos jurídicos, dos defeitos dos negócios jurídicos, das invalidades desdobradas em nulidades e anulabilidades, dentre outros múltiplos assuntos, constituem pressupostos para os campos específicos regulados na Parte Especial do Código Civil, a todos eles aplicando-se. Como nos demais ramos do Código Civil, revela-se precária a criação de trabalhos jurídicos sobre a matéria. A par de vários trabalhos de realce, ainda dominam as obras tradicionais de algumas décadas atrás, cujo mérito é incontestável. No entanto, embora mantendo a atualidade na maioria dos pontos tratados, o aparecimento de novas situações e as constantes mudanças sociais, econômicas, familiares e culturais fizeram pesar a necessidade de enfoques atualizados frente ao novo Código Civil em comparação com o de 1916, de análises sob a ótica dos tempos presentes, e de enfrentamento dos problemas que surgiram.