O colegiado de juízes instituído pela Lei n. 12.694/12 constitui inovação no ordenamento jurídico brasileiro e desperta interesse doutrinário nas esferas constitucional e processual penal pelo fato de atentar contra o ideal de processo justo em um Estado Democrático de Direito, uma vez que pode ser instaurado em processos ou procedimentos em que o crime a ser apurado tenha sido praticado por organizações criminosas; é passível de formação a qualquer momento, desde que presentes motivos que acarretem risco à integridade física do juiz da causa; e tem competência exclusiva para o ato para o qual foi convocado. Esse instituto se apresenta na contramão do ideal de universalização da proteção dos direitos fundamentais e enseja retrocesso tanto sob a ótica da ordem jurídica interna, quanto dos diplomas internacionais de direitos humanos.