Com a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, o ordenamento brasileiro disciplina a formação de consórcios públicos, integrados por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum. Não se pode deixar de notar que vários preceitos da Lei já suscitaram e irão suscitar oposições e controvérsias, algumas aventadas pelos autores destes Comentários. Seu melhor papel encontra-se na disciplina legal de um dos mecanismos para realização de atividades de interesse comum a vários entes federativos, possibilitando, em muitos casos, o acesso da população a serviços cruciais, o que seria inviável ou insuficiente de modo isolado. Os autores trazem sua contribuição ao conhecimentos e, quiçá, concretização dos preceitos da Lei dos ConsórcioPúblicos, sobretudo na expectativa de que mais e melhores prestações públicas sejam propiciadas à população, na expectativa de que se eleve ao máximo grau, também por esta via, a efetivação dos direitos do cidadão, previstos na Lei Maior.