As comunicações entre pessoas presentes são tuteladas na Constituição brasileira, em decorrência da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à intimidade e à vida privada, da inviolabilidade do domicílio e do direito à não-autoincriminação. Embora sejam constitucionalmente tuteladas, as comunicações entre pessoas presentes podem ser restringidas, desde que sejam observadas as exigências de reserva de lei, de reserva de jurisdição e de proporcionalidade. A interceptação de comunicação entre pessoas presentes é meio de investigação de prova, que, por meio de restrição a direitos e garantias fundamentais, visa a descoberta de fontes de prova para a persecução penal. Trata-se de instrumento processual que consiste em atividade de captação e de registro de comunicação entre pessoas presentes de caráter reservado, por um terceiro, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação, sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um ou de alguns deles. A interceptação domiciliar e a interceptação ambiental são espécies da interceptação de comunicação entre pessoas presentes. O objeto e o caráter insidioso desta modalidade de interceptação impõem a necessidade de uma disciplina jurídica autônoma, sob enfoques da admissibilidade e do procedimento probatório, que devem ser previstos em lei precisa e clara.