O uso da arbitragem em matéria securitária é perfeitamente possível. Os problemas surgem, contudo, quando o segurado é considerado como consumidor. A cláusula compromissória existente nos contratos de seguro, quando estes são celebrados no contexto de uma relação de consumo, será válida desde que respeitados os preceitos da regulamentação SUSEP e do §2o do artigo 4o da Lei de Arbitragem, devendo estar redigida de forma clara e simplificada. Discutir-se-á, também, a possibilidade de vinculação da cláusula compromissória às partes não signatárias. A doutrina e a jurisprudência discutem se, efetuado o pagamento da indenização, em caso de sinistro, a seguradora sub-rogaria-se nos direitos e deveres oriundos da cláusula compromissória firmada entre o segurado e o terceiro, causador do dano. A questão está longe de ser pacífica.