O controle de convencionalidade das leis significa que os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são, também, como a Constituição, paradigma de controle da produção normativa doméstica. Portanto, a partir da EC 45/2004, há quatro modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade. A obra se divide em duas partes. Na primeira, o Autor demonstra que a hierarquia superior desses tratados pode ser somente material ou material e formal. Na segunda, que o controle de convencionalidade pode se dar tanto pela via de ação (concentrado) como pela via de exceção (difuso). A Constituição deixou, assim, de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno, existindo doravante uma nova pirâmide formal do direito entre nós.