A Teoria Erótica do Direito, aqui proposta a partir do marco teórico que vem desenvolvendo em suas pesquisas e docência Willis Santiago Guerra Filho sobre conhecimento imaginário do Direito, almeja continuar extraindo consequências desta perspectiva, em que o Direito há de ser visto com o mesmo caráter dos sonhos, ou seja, sem jamais ser propriamente tido como posto, positivo, e objetivo , por estar sempre in fieri, a ser construído, reconstruído, renovado, sendo seus intérpretes criadores, poetas e não meros aplicadores, técnicos. Trata-se, portanto, de um desdobramento do que publicamos na obra Teoria Poética do Direito, a fim de se chegar a uma erótica do Direito, baseada em um tipo de filosofia político-amorosa , de forma destemidamente original, criativa, rebelde, transgressora, anárquica, surrealista e desafiadora, (des)construtivismo radical , derrubando barreiras, preconceitos, dogmas, pensamentos impostos pela dominação capitalista ocidental e pela retórica meramente de fachada do marketing generalizado, a fim de promover uma real efetividade do Direito. O erotismo como essencial ao Direito, para que este não morra. Por um Direito erótico, comprometido com a transgressão, ampliando nossa capacidade de imaginar o absurdo, admitir o inaceitável e aceitar o inadmissível.A Teoria Erótica do Direito, aqui proposta a partir do marco teórico que vem desenvolvendo em suas pesquisas e docência Willis Santiago Guerra Filho sobre conhecimento imaginário do Direito, almeja continuar extraindo consequências desta perspectiva, em que o Direito há de ser visto com o mesmo caráter dos sonhos, ou seja, sem jamais ser propriamente tido como posto, positivo, e objetivo , por estar sempre in fieri, a ser construído, reconstruído, renovado, sendo seus intérpretes criadores, poetas e não meros aplicadores, técnicos.