A despeito do princípio da autonomia privada, que assegura liberdade contratual, a negativa de estabelecer uni contrato que vem sendo negociado, em dadas circunstâncias, pode fazer surgir, à luz da boa-fé, a obrigação de ressarcimento de danos eventualmente verificados. Esta função é cumprida através do artigo 227°do Código Civil português e não se pode negar sua potencialidade como paradigma a ser seguido pela doutrina brasileira, que possui agora inserido no texto de seu Código Civil o princípio da boa-fé objectiva. O presente trabalho visa em seu núcleo central verificar o limite que se impõe nas relações pré-contratuais entre a conciliação do direito de recusa de estabelecer qualquer contrato, e o dever de não defraudar a expectativa legitimamente criada na contraparte negociante de que tal contrato viria efectivamente a se concluir.