Embarcar na viagem de sentidos de liberdade do escravo na constituição do sujeito de enunciação nos permitiu observar pelos processos sócio-históricos da linguagem que os efeitos de sentido da enunciação da Carta de Alforria garantem constitucionalmente não só a mudança da condição jurídica do escravo como também o seu direito ao dizer, e, por outro lado, permitiu vislumbrar o contraditório, o que não está previsto nas letras da legislação imperial e do direito costumeiro (carta de alforria), que o escravo enquanto objeto de direito, também enuncia, e se coloca como sujeito de direito na enunciação de apelação civil, produzindo rupturas possíveis pelas falhas e pelos equívocos a que a língua está sujeita, e que se refletem nas relações jurídicas do Império brasileiro na segunda metade do século XIX.