Vinculado que está historicamente ao direito social desenvolvido pela doutrina alemã no século XIX, o denominado princípio da função social tem sua gênese claramente associada à ordem econômica. Entendida, pois, a partir da ordem econômica assim como em face da necessária cooperação entre os grupos sociais ou por uma concorrência coordenada pelos poderes públicos e podendo ser tomada como atividade dirigida a um fim, a função social passou a ter com a nossa Carta Magna de 1988 estrutura jurídica superiormente concebida e explicitamente estabelecida a partir do princípio fundamental vinculado aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art.1º, IV da CF) tendo como escopo a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) gerando reflexos diretos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais (não só no plano dos direitos individuais como principalmente coletivos-Art.5º, XXIII da CF) como particularmente nos princípios gerais da atividade econômica (Art.170 e segs. da CF).