O fato das ações rescisórias eleitorais estarem contempladas no artigo 22, I, do Código Eleitoral altera a natureza dessa modalidade de tutela em relação às ações homônimas previstas pelo Código de Processo Civil, sendo necessário a aplicação do princípio da especialidade. No entanto, a previsão desse dispositivo em lei especial se limita apenas em reduzir o prazo de interposição em relação ao diploma formal comum, deixando uma lacuna quanto às hipóteses de rescindibilidade e os procedimentos, exigindo necessariamente o subsídio do Código de Processo Civil para aplicá-la na Justiça Eleitoral. O Autor, ao celebrar os quatorze anos da primeira edição e com o advento do Novo Código de Processo Civil pela Lei 13.105/15 e as subsequentes alterações pela Lei 13.256/16, mantém viva a obra efetuando uma análise da aplicação e adaptação das ações rescisórias eleitorais ao novo diploma processual, bem como aproveita a oportunidade para promover, de forma didática, uma grande revisão, reestruturação e ampliação do livro.