“A decisão de escrever este livro partiu de um profundo incômodo que sinto em relação a algumas posturas hermenêuticas restritivas da autonomia privada no âmbito do Direito das Sucessões, sempre invocando o direito fundamental de herança como substrato legal para se restringir a liberdade de disposição do titular do patrimônio. Assim ocorre com a possibilidade de renúncia prévia, por cônjuges e companheiros, ao direito concorrencial do art. 1.829, incisos I e II, acoimada de nula por suposta infração ao art. 426 do CC\/2002, dispositivo que só se refere à herança e não a todo e qualquer direito sucessório.\t(...)Em outros termos, quando a favor do autor da sucessão, a interpretação é sempre restritiva, todas as normas são de ordem pública, todos os direitos são indisponíveis, e a liberdade de dispor está sempre posta em numerus clausus.