A prescrição é um dos mais velhos e relevantes fenômenos que se passam na área de interseção entre o direito substancial e o direito processual. O direito antigo, no entanto, desconheceu o fenômeno da decadência como algo distinto da prescrição, tanto que nosso Código Civil de 1916 regulava indistintamente, sob o rótulo de prescrição, os dois institutos. Tratava, pois, um e outro como se configurassem uma só e única figura de direito. Até o advento do nosso Código Civil de 2002, eram a doutrina e a jurisprudência que se empenhavam na espinhosa tentativa de distinguir os casos enquadráveis em cada uma das configurações, já que logicamente se mostrava indispensável fazê-lo. Além disso, procuravam fixar os diferentes efeitos da prescrição e da decadência, sem contar com o amparo do direito positivo. O atual Código Civil cuidou de eliminar a celeuma reinante, conceituando e disciplinando, em separado, as duas figuras jurídicas, atribuindo-lhes os efeitos específicos. [...]