À leitura da obra, percebe-se a preocupação do autor, operador do Direito, ao abordar tema dogmático, no caso a cegueira deliberada como indicador de dolo eventual, com as garantias penais e processuais à luz dos princípios constitucionais. É nesse sentido que adverte, de forma atenta, para o uso retórico que, embora acompanhado de um raciocínio probatório juridicamente válido, acaba desprovido de significado relevante para o contexto processual visando a concretizar a possibilidade de referência à cegueira deliberada. Refere que esta não é analógica ao dolo eventual, e que condenar sob essa premissa mostra-se equivocado e insuficiente. A constatação da cegueira deliberada de determinado sujeito é uma forma possível de assunção de risco: ao escolher ignorar, muito embora provada a representação anterior de perigo de violação a determinado bem jurídico, adiro subjetivamente ao curso causal deflagrado ou incrementado pela minha conduta, ainda que diretamente não seja expressada a minha vontade. A hipótese é testada positivamente. Ou seja, é possível afirmar a cegueira deliberada como válida perante o nosso ordenamento jurídico. O autor enfocou a questão sob um prisma constitucional, penal e processual. O trabalho provou a possibilidade da aplicação da cegueira deliberada como indicador de dolo eventual, fornecendo critérios para a sua aplicação.