Eros Roberto Grau, em sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1988, afirma categoricamente que não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A divisão didática do texto constitucional em ramos não pode transbordar para a interpretação e aplicação das normas jurídicas, de modo que o conteúdo de todo e qualquer princípio ou regra deve ser construído à luz do ordenamento em sua completude, como um sistema uno e indissociável. A competência tributária fundamenta-se não somente no regramento denominado Sistema Tributário Nacional, mas também na chamada Ordem Econômica, cujos princípios se voltam tanto para os particulares, quanto para o Estado, onde se inclui inexoravelmente a atividade tributária. A Constituição Federal assegura a livre concorrência como um dos princípios conformadores da livre iniciativa, garantia tal que, aplicada à normas tributárias, traduz-se no Princípio da Neutralidade Fiscal: os tributos não devem interferir no mercado e na tomada de decisão (...)