A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores os direitos fundamentais, neles compreendido o meio ambiente de trabalho equilibrado. O período de crise econômica eleva o nível do desemprego e aumenta a prática de assédio moral nas empresas para reduzir os custos com mão de obra. A busca pela justiça social e pela igualdade está insculpida no princípio da vedação do retrocesso social e indica o norte que o Poder Legislativo deve seguir para não afrontar este princípio. Portanto, as reformas trabalhistas, no estado democrático de direito, não po­dem revogar direitos e garantias sociais conquistados no decorrer da história. O assédio moral é uma conduta reiterada que degra­da o espaço laboral, causa graves consequências na integridade psicofísica do trabalhador. A incidência desta prática nas empre­sas pode aumentar devido à parametrização da responsabilidade do assediador em 3, 5, 20 e 50 vezes o último salário contratual do ofendido. A tarifação do dano moral é inconstitucional, pois limita a responsabilidade do empregador independente da gravidade do dano, além de ser uma norma que discrimina o ser humano pelo valor do salário recebido. Portanto, a reforma contraria neste ponto o art. 5°, incs. V e X da Constituição Federal de 1988. O livro decorre do método indutivo, partindo da análise das alterações advindas com a Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, para as implicações na desproteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho.