Balizadas juridicamente em nosso superior plano normativo não só em decorrência do que estabelecem os Arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 170 e segs de nossa Lei Maior como também, em face dos princípios constitucionais específicos que regulam os bens ambientais, pelos arts. 225,215/216,182/182 e 196/200, as COMMODITIES em nosso País tem seu uso para atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas transnacionais rigorosamente demarcado não só pelos princípios constitucionais da SOBERANIA e LEGALIDADE como em face dos demais princípios de direito ambiental constitucional destinados a assegurar a defesa do meio ambiente em face de nossa ordem econômica(Art.170,VI).Trata-se por via de consequência de observar que para um País como o Brasil, com sua historia econômica desde sempre definida pelo uso e exportação de bens ambientais, é imperioso advertir que as empresas transnacionais, para que possam atuar de forma lícita usando nossas commodities em proveito de seu interesses econômicos [...]