O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no caput do seu art. 2º, apresenta a pessoa jurídica como consumidora quando ela se encontra em posição de destinatária final de produtos e/ou serviços. Muito se discutiu sobre a abrangência do termo destinatário final . Inicialmente, surgiram duas correntes doutrinárias para tratar do assunto, os finalistas e os maximalistas. Posteriormente surgiu uma nova corrente, denominada de finalismo aprofundado ou mitigado. No livro será demonstrado que a utilização, por si só, do critério da vulnerabilidade para aplicar o CDC em relações jurídicas interempresariais não é adequado, dado o subjetivismo desse critério que pode estender por demais o âmbito de abrangência do código consumerista e com isso retirar o seu caráter especial, generalizando as situações. É até possível aplicar o CDC em prol de uma pessoa jurídica, mas não apenas com base no elemento vulnerabilidade. [...]