Trata-se de destacar, inicialmente, a inconcebível discriminação estabelecida pelo legislador em face das Uniões Homoafetivas e seus integrantes, em dissonância absoluta com a Magna Carta, o que, por si só, revela a inconstitucionalidade do ato, merecendo premente correção. O trata mento dado pelo legislador pátrio aos companheiros integrantes de Uniões Homoafetivas, não se coaduna com aquele atribuído aos partícipes de Uniões Estáveis convencionais, estes, contemplados pelo parágrafo 3º do artigo 226 do Magno Texto. Percebe-se, entretanto, que a bem da verdade, o que o legislador buscou ao elaborar o Manto Constitucional neste particular, foi proteger aqueles que convivem em União Estável, reconhecendo-a como ente família e atribuindo-lhe os mesmos direitos. Assim, claro está que visou não mais discriminar tais uniões, mas prover-lhes a tutela do Estado, sempre que necessária, sem estabelecer direitos díspares entre esta modalidade de família e aquela constituída matrimonialmente.